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Transferência de tecnologia no setor farmacêutico
16/09/2021


Recentemente a Pfizer e a Biontech anunciaram a assinatura de uma carta de intenção com a farmacêutica brasileira Eurofarma para produção local da vacina de mRNA contra a covid-19, ComiRNAty, e distribuição na América Latina. 

Para responder dúvidas sobre transferência de tecnologia conversamos com o especialista Claudio Barbosa do escritório Kasznar Leonardos. Claudio Barbosa é doutor em Direito Comercial pela USP, mestre em Direito Internacional pela USP e mestre em direito da propriedade intelectual pela George Washington University Law School, membro da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAP), membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) e membro da ITechLaw.

Claudio Barbosa: A questão da transferência de tecnologia é uma prática desenvolvida internacionalmente, tão antiga quanto a própria organização da manufatura, ou seja, mesmo antes da Revolução Industrial. Atualmente é mais perceptível nas áreas particularmente movidas pelos avanços tecnológicos complexos em seus processos de fabricação, como informática, telecomunicações, fármacos e biotecnologia. As empresas podem compartilhar sua tecnologia, seja tal tecnologia protegida por um registro formalmente reconhecido como, por exemplo, uma patente. Como também pode compartilhar tecnologias não protegidas por direitos formais. No primeiro caso, adota-se o licenciamento da patente. Porém não são todas as informações que estão disponíveis na patente. Existem informações adicionais à patente para a implantação da tecnologia, pequenos ajustes, que precisam da tecnologia. Nestas situações exige-se um contrato adicional para a transferência de tecnologia. 

Essa é uma das falhas nos discursos e análises da licença compulsória ou “quebra de patentes” (como popularmente é conhecido), porque são necessários detalhes, informações adicionais para a absorção de tecnologia. É essa transferência de tecnologia que impacta também na velocidade e, consequentemente, no resultado da absorção final da tecnologia. 

Com as informações adicionais proporcionadas pelo contrato de fornecimento de tecnologia industrial (nome formal do contrato de “transferência de tecnologia”), a licença da patente, funciona melhor, porque você recebe informações precisas sobre o processo de produção. 

Formalmente os contratos genericamente conhecidos como “transferência de tecnologia” envolvem o contrato de licença de exploração de patente, o contrato de fornecimento de tecnologia industrial (“transferência de tecnologia” em sentido estrito) e o de Assistência Técnica. Nestes contratos, regula-se a situação na qual um técnico pessoalmente explique ou resolva uma situação específica, pagando-se em homem/hora. 

Nestes casos é comum ter um contrato com cláusulas específicas cobrindo patentes, transferência de tecnologia e assistência técnica. Enquanto a patente você pode pagar royalties relativos à patente por todo o período de duração dela, nos contratos de transferência de tecnologia, pela interpretação do INPI (com base na legislação tributária e de controle de capitais), o prazo contratual deve ser de cinco anos, prorrogáveis por mais cinco.


Fonte: https://pfarma.com.br/noticia-setor-farmaceutico/mercado/6884-transferencia-tecnologia.html


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